Por: Frederico Bussinger*
Pontos-Chave:
1) O TCU vem de “liberar” o leilão da “Rodovia do Frango” (PR/SC). Mas o prazo para publicação do Aviso do Edital é de difícil previsão.
2) A ANTT deverá rever a documentação com base em 56 determinações do TCU; condicionantes para a realização do leilão.
3) O processo decisório brasileiro é, mesmo, muito complexo e imprevisível: Contribuição importante para que o Brasil tenha logrado a 116º posição no ranking do “Doing Business”/2016 do Banco Mundial.
4) A lipoaspiração; a reengenharia desses processos decisórios é condição, necessária para a melhoria da confiança e disposição de investir; bem como para a redução do chamado “Custo Brasil”.
A grande mídia brasileira, no meio da semana, foi povoada (01, 02, 03, 04, 05, 06) com manchetes do tipo: “TCU libera governo para leiloar a ‘Rodovia do Frango’” (BR-476/153/282/480/PR/SC). Várias delas tomaram o cuidado de incluir o aposto: “... com ressalvas”. Algumas o detalharam: “TCU impõe 39 mudanças em edital para liberar...”.
Afinal: Liberou ou não liberou?O Governo pode publicar o Aviso de Edital semana que vem?
A resposta está no Item 9.2 do “ACÓRDÃO Nº 283/2016 – TCU – Plenário”, de 17/FEV/2016: “... determinar à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) ... que, previamente à publicação do edital de concessão da rodovia BR476/153/282/480/PR/SC:”; é o caput da maior parte das 56 (e não 39!) determinações/mudanças.
Ou seja: SMJ, está liberado não para publicar o Edital submetido pela ANTT ao TCU. Mas “liberado” para fazer os 56ajustes determinados!
A pergunta subsequente é inevitável: Para quando, na prática, pode-se esperar a publicação do Aviso de Edital?
Difícil responde-lo; pois muitas das determinações do TCU incluem a expressão “envie ao Tribunal” (como o Item 70, 131, 537, do relatório; e 9.2.1 do Acórdão; p.ex.).
Não fica claro, todavia, se se trata de uma mera comunicação; ou se o TCU voltará a avaliar o Edital; focando, então, na conformidade do ajuste que será promovido pela ANTT à determinação do Acórdão do TCU. Portanto, difícil prever-se o prazo: Apenas torce-se para que tais tratativas não reprisem os 25 meses (e, claro, custos adicionais!) entre o protocolar a modelagem no TCU e os primeiros leilões portuários do pós-Nova Lei dos Portos (realizados em DEZ passado)!
No mérito, o Relatório e o Acórdão, de 103 páginas, incluem entre as 56 determinações questões redacionais, outras que envolvem aspectos legais e normativos, outras de modelagem, outras processuais, outras de monitoramento e controles.
A maior parte delas, surpreendentes há alguns anos atrás por adentrar em territórios antes da esfera de competência de gestores e ordenadores de despesas, já passaram a ser aceitas com naturalidade e conformadamente (mesmo porque, em termos técnicos, não se pode negar a qualidade das análises e decisões). Algumas, todavia, chamam atenção. P.ex:
Reavaliação do “posicionamento da praça de pedágio P5 de modo a impedir a possibilidade de instalação de cabines de pedágio dentro do perímetro urbano de Xanxerê/SC...”: Ainda bem que o TCU detectou o problema à tempo; hein!
“... estabeleça... prazo mínimo razoável entre a publicação do aviso de audiência pública e as sessões presenciais, de forma a aprimorar a efetividade dos instrumentos de participação e controle social.” (9.4.8).
Houve inovação nas surradas leis e normas? Ou o pessoal da ANTT comeu mosca?
Revisão do EVTE e do PER (“Programa de Exploração da Rodovia”) para “incluir a ponte sobre o Rio Iguaçu, necessária ao contorno obrigatório de São Mateus do Sul/PR, no equacionamento econômico da concessão previamente ao leilão” (9.2.16): Uma ponte? E não deve ser pequena (pois o rio não o é!). E, se é “obrigatório” ...
“... o parâmetro de desempenho relacionado a ‘desníveis entre faixa de tráfego e acostamento’ não é compatível com a execução de chanfro apenas mediante fresagem, sem posterior aplicação de microrevestimento ou CBUQ...” (9.6.1). Como passou despercebido aos engenheiros e modeladores?
E, como uma Espada de Dâmocles; algo que deve tirar o sono de quem assinará as peças do processo: “preliminarmente à realização do leilão da presente concessão, avaliem o ambiente concorrencial e macroeconômico atual com vistas a formar um juízo de oportunidade acerca da realização do leilão, fazendo incluir no processo concessório as premissas e conclusões que fundamentam a decisão tomada...” (9.5.1). Ué! Não é quase uma unanimidade que investimentos infraestruturais são necessários justamente para se reverter o mal-humorado ambiente macroeconômico? Quem é o ovo; quem é a galinha?
A leitura do Relatório e do Acórdão enseja, pelo menos, uma dúvida e duas certezas:
Certeza-1: O processo decisório brasileiro é, mesmo, muito complexo e imprevisível: Contribuição importante para que o Brasil tenha logrado a 116º posição no ranking do “Doing Business”/2016 do Banco Mundial.
Dúvida: Ou o trabalho da ANTT (envolvendo o de consultores) deixa muito a desejar; ou o TCU está “procurando-pelo-em-ovo” ou “chifre-em-cabeça-de cavalo”. Ou os 2: A se discutir... pois a resposta “nenhum” não ajuda a explicar essas nossas singularidades!
Certeza-2: A lipoaspiração; a reengenharia desses processos decisórios é condição, necessária, para a melhoria da confiança e disposição de investir; bem como para a redução do chamado “Custo Brasil”.
Um bom tema para a agenda do “passar o Brasil à limpo”!
*Engenheiro
Eletricista e Economista, Pós-graduado em Engenharia, Administração de
Empresas, Direito da Concorrência e Mediação e Arbitragem.
Publicado também em Folha Diária.
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